{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17044,"origem":"stj","sha256_origem":"513703effb7bda69d65a9706fef55196c772368a069f187ddfe84360680ade5d","registro_original":{"id_fonte":"000831251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100730","numero_registro":"202200961053","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\nDESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO CABÍVEL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO\nSUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO\nSTF.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único\nrecurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de\nnatureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do\nCPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a\ndecisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o\nprazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são\nmanifestamente incabíveis.\n2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o\nmeio de impugnação ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso\nespecial, quando exercido na forma do inciso V do art. 1.030 do\nCPC/2015. Precedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8bdc43b571a846f7347fdafb093ec5e2e0c773d69cb4f27625c07e04476adb23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
