# Registro público: STJ — 2100730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 513703effb7bda69d65a9706fef55196c772368a069f187ddfe84360680ade5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CABÍVEL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único
recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de
natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do
CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a
decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o
prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são
manifestamente incabíveis.
- **Item 2 (texto oficial):** A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
meio de impugnação ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso
especial, quando exercido na forma do inciso V do art. 1.030 do
CPC/2015. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CABÍVEL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único
recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de
natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do
CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a
decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o
prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são
manifestamente incabíveis.
2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
meio de impugnação ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso
especial, quando exercido na forma do inciso V do art. 1.030 do
CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
