# Registro público: STJ — 14756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dd106b74fc4d7a339faabd4f3c019e0219036cd13de7e124db2adc55147b522

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA REVOGAR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE  CONTRACAUTELA  PARA REVOGAR  EFEITO
SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o
exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de
admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de
Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que
vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial
(contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da
inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a
inviabilidade do apelo (fumus boni iuris) (AgInt na Pet 11.734/MS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017).
Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração
do efeito suspensivo concedido na origem ao apelo nobre, tendo em
conta a presença da devida fundamentação daquele decisum e, também,
a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in
mora.
Tutela provisória indeferida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, indeferir o
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
