# Registro público: STJ — 2155170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2321e75ee0d5d106d8033fcb24e15612c22fd211d8beb5d5fcede4919e7935fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria
cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que
seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade"
(AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão
exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação
alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento
juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de
elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria
cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que
seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade"
(AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão
exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação
alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento
juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de
elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
