{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17049,"origem":"stj","sha256_origem":"56c43db294a4df20d4ff29fbaa7189c58c49a3d8895732c41dd07c2cfce9b852","registro_original":{"id_fonte":"000831306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960026","numero_registro":"202102934166","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE\nMÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE\nCONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA\nIMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE\nREPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR\nNÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM\nEDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.\nHipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é\nalcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de\nfamília) terreno cuja unidade habitacional está em fase de\nconstrução.\n1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o\nfundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal\nestabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência,\nqualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em\nfase de construção/obra.\n 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se\ncoaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a\nentidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da\npenhora do bem de família devem receber interpretação restritiva.\nPrecedentes.\n2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos\nfundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os\nquais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento\njurídico.\n2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o\nfato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua\npropriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede\nseja ele considerado bem de família.\n2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada\nimpenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja\nconsiderado bem de família não foram todos objeto de averiguação\npela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do\ndireito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o\nexame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local.\n3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão\nrecorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que,\nà luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº\n8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no\nimóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a\nCorte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento,\nanalisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os\ndemais requisitos para o amparo pretendido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria\nIsabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4959c6ac27e0484b8420404ec4444e3bd18be4fdee322713ecfe87c13b6fb665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
