# Registro público: STJ — 1960026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c43db294a4df20d4ff29fbaa7189c58c49a3d8895732c41dd07c2cfce9b852

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE
MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE
CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR
NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM
EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é
alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de
família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de
construção.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o
fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal
estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência,
qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em
fase de construção/obra.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se
coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a
entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da
penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva.
Precedentes.
2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos
fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os
quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento
jurídico.
2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o
fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua
propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede
seja ele considerado bem de família.
2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada
impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja
considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação
pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do
direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o
exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que,
à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº
8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no
imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a
Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento,
analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os
demais requisitos para o amparo pretendido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE
MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE
CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR
NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM
EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é
alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de
família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de
construção.
1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o
fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal
estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência,
qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em
fase de construção/obra.
 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se
coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a
entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da
penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva.
Precedentes.
2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos
fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os
quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento
jurídico.
2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o
fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua
propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede
seja ele considerado bem de família.
2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada
impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja
considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação
pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do
direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o
exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local.
3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que,
à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº
8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no
imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a
Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento,
analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os
demais requisitos para o amparo pretendido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
