{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1705,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ef2577755197e8beaf414613c53844a8bb7b1a4510069169ca0d4ab049b87e","registro_original":{"id_fonte":"000812860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881539","numero_registro":"202101195577","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. AUSÊNICA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nNÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva\nem ação civil pública, na qual a União foi condenada a recalcular os\nbenefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido\ncalculada pelo salário de contribuição referente a fevereiro de\n1994, declarou a ocorrência da prescrição quinquenal. No Tribunal a\nquo, a decisão foi reformada para reconhecer que houve a prescrição\nquinquenal apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao\najuizamento da ação coletiva. Esta Corte não conheceu do agravo em\nrecurso especial.\nII - Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema\nn. 1.033, vale destacar que se trataria de medida inócua na medida\nem que o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira do\nconhecimento. Dessa feita, o julgamento do Tema n. 1033 (interrupção\ndo prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença\ncoletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de\nexecução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas) não\npoderá influenciar o caso em tela uma vez que ausente a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a agravante deixou de impugnar especificamente o\nóbice da incidência da Súmula  n. 83/STJ, forçosa é a incidência do\nart. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do\nCPC/2015. A propósito, confira-se o precedente: (AgInt no AREsp n.\n856.456/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5e8fe39a24225d2b50441bce5b3e49fd8c59f1e208e67f3b13dc35a774b77be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
