# Registro público: STJ — 1881539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2ef2577755197e8beaf414613c53844a8bb7b1a4510069169ca0d4ab049b87e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNICA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva em ação civil pública, na qual a União foi condenada a recalcular os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido calculada pelo salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, declarou a ocorrência da prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a decisão foi refor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. AUSÊNICA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva
em ação civil pública, na qual a União foi condenada a recalcular os
benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido
calculada pelo salário de contribuição referente a fevereiro de
1994, declarou a ocorrência da prescrição quinquenal. No Tribunal a
quo, a decisão foi reformada para reconhecer que houve a prescrição
quinquenal apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação coletiva. Esta Corte não conheceu do agravo em
recurso especial.
II - Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema
n. 1.033, vale destacar que se trataria de medida inócua na medida
em que o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira do
conhecimento. Dessa feita, o julgamento do Tema n. 1033 (interrupção
do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença
coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de
execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas) não
poderá influenciar o caso em tela uma vez que ausente a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a agravante deixou de impugnar especificamente o
óbice da incidência da Súmula  n. 83/STJ, forçosa é a incidência do
art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do
CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente: (AgInt no AREsp n.
856.456/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
