# Registro público: STJ — 2152723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c629346c3774999c638c746104f542eeb9f60dddb7bfcf14cd48a932cf157cb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 282/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** "De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art.
525 do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso
do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da
condenação, independentemente de penhora ou nova intimação" (AgInt
no AREsp n. 1.419.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos
recorrentes, quanto à inexistência de prejuízo ao exequente e de
ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 282/STF).
2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art.
525 do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso
do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da
condenação, independentemente de penhora ou nova intimação" (AgInt
no AREsp n. 1.419.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos
recorrentes, quanto à inexistência de prejuízo ao exequente e de
ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
