# Registro público: STJ — 2107799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b69f6d9d3c99f803592ca31c7a3a94161a06e37caf88fc02d5d4221149dfff4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831333
- **Número de registro na fonte:** 202201094224
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO ?EXTRA PETITA?. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. DIVÓRCIO. PARTILHA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSTRUMENTOS DE
PROFISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da
equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial que traz alegações genéricas de ofensa a
dispositivos de lei federal possui fundamentação deficiente,
atraindo a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, para rever o entendimento da Justiça local
quanto à atividade profissional desenvolvida pelo recorrido, bem
como sobre a natureza dos bens controvertidos, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se o
enunciado da Súmula n. 568/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
9 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO ?EXTRA PETITA?. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. DIVÓRCIO. PARTILHA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSTRUMENTOS DE
PROFISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da
equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022).
3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
4. O recurso especial que traz alegações genéricas de ofensa a
dispositivos de lei federal possui fundamentação deficiente,
atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial não comporta o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, para rever o entendimento da Justiça local
quanto à atividade profissional desenvolvida pelo recorrido, bem
como sobre a natureza dos bens controvertidos, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
7. Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se o
enunciado da Súmula n. 568/STJ.
8. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
9 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b69f6d9d3c99f803592ca31c7a3a94161a06e37caf88fc02d5d4221149dfff4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

