{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1706,"origem":"stj","sha256_origem":"65872f5e48fadc0a84f96b1eb54a322359fe3a3afcd1f49d9ebe167c3b1bd683","registro_original":{"id_fonte":"000812861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876690","numero_registro":"202101118928","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE\nINEXIGIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE DE JUROS. EMBARGOS\nIMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. RECURSO\nMANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, promovido\npelo Estado do Rio Grande do Sul opostos pela sociedade empresária\nexecutada. Na sentença, foram julgados improcedentes. No Tribunal a\nquo, a apelação não foi provida. O recurso especial foi inadmitido e\no respectivo agravo, igualmente inadmitido por falta de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da\norigem. Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma do\nSTJ, sendo interposto novo agravo interno.\nII - Na hipótese, o agravo interno foi interposto contra acórdão\nproferido pela Segunda Turma do STJ no julgamento de agravo interno\nanteriormente interposto.\nIII - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a\ninterposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se\nerro grosseiro, sendo absolutamente incabível. Isso porque,\nconsoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisão\nmonocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição\ncontra decisão colegiada. A propósito vejamos: AgInt no AREsp n.\n1.525.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp n. 1.824.511/RN,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020,\nDJe 4/6/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.010.135/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe\n11/10/2017.\nIV - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63385666f330ebf6ece57f014c80e181d5f479ce375a306e48c12f74efe0c984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
