# Registro público: STJ — 1744694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a84a42f588a5cf4b73678ed91a94fd7c17ec161d062bb69e0aa8841f8d042330

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO
UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES.  ÍNDOLE
IRRISÓRIA DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES.
ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no
sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios
com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais,
a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica
o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido
pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp
1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão
temporal do poder de o credor do título discutir o percentual
arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes
do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência do advogado
substabelecido.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança
de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com
reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente.
Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual
onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (REsp
1.068.355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2013, DJe de 6/12/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO
UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES.  ÍNDOLE
IRRISÓRIA DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES.
ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no
sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios
com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais,
a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica
o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido
pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp
1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão
temporal do poder de o credor do título discutir o percentual
arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes
do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência do advogado
substabelecido.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. "O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança
de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com
reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente.
Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual
onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (REsp
1.068.355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2013, DJe de 6/12/2013).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
