# Registro público: STJ — 1693496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 308ffba2f5d345c82fdcbe0da69894b50b443c23e5fdcca8a443735706c92738

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO EXCLUSIVO DO EMPREGADOR.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DE COBERTURA ENQUANTO
PERDURAR O TRATAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "nos planos coletivos de
assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o
direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do
prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei
n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em
tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte
integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os
reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO EXCLUSIVO DO EMPREGADOR.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DE COBERTURA ENQUANTO
PERDURAR O TRATAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos planos coletivos de
assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o
direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do
prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei
n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em
tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte
integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os
reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
