# Registro público: STJ — 1551527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4444baea9cf4756495263e97410535a25d3f71f2b865db9b9c1f06e27d6a165c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS
INSUFICIENTES. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que
não foi abordada na decisão ora agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação
interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes
facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal
não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso.
Julgados iterativos desta Corte nesse sentido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS
INSUFICIENTES. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que
não foi abordada na decisão ora agravada.
2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação
interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes
facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal
não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso.
Julgados iterativos desta Corte nesse sentido.
3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
