# Registro público: STJ — 1485055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fc57d8600b362557053334903fa123524c903c9e9788e6773e0ab7b324f92b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA
SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO PARA
CUSTEIO PRÉVIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO QUE AINDA NÃO ESTÁ APOSENTADO E NÃO ESTÁ RECEBENDO
BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.425.326/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou jurisprudência
de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de
abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em
manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.
108/2001,  independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a
 evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios  (REsp
1.425.326/RS,  Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
28/05/2014, DJe de 1º/08/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a
vedação de repasse sem a prévia formação da fonte de custeio abrange
também as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como os
reflexos do auxílio cesta-alimentação e do adicional de dedicação
integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de
trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o entendimento do Tribunal de Justiça de
permitir o repasse de verba reconhecida na Justiça do Trabalho,
compondo o salário de benefício, para fins de custeio de
complementação de aposentadoria, ainda não concedida para o
beneficiário, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Incidência
da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA
SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO PARA
CUSTEIO PRÉVIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO QUE AINDA NÃO ESTÁ APOSENTADO E NÃO ESTÁ RECEBENDO
BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.425.326/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou jurisprudência
de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de
abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em
manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.
108/2001,  independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a
 evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios  (REsp
1.425.326/RS,  Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
28/05/2014, DJe de 1º/08/2014).
2. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a
vedação de repasse sem a prévia formação da fonte de custeio abrange
também as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como os
reflexos do auxílio cesta-alimentação e do adicional de dedicação
integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de
trabalho.
3. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de Justiça de
permitir o repasse de verba reconhecida na Justiça do Trabalho,
compondo o salário de benefício, para fins de custeio de
complementação de aposentadoria, ainda não concedida para o
beneficiário, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
