# Registro público: STJ — 1362321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145b2a05e98674d4df7cc9dd2445cc12de0264e2386f6eba5d8b97c67278c7cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos e legislação estadual, reconheceu a legitimidade
passiva da Fundação CESP, pois foi comprovado que a entidade
promoveu descontos indevidos a título de contribuição a fundo de
previdência complementar. A modificação do entendimento lançado no
acórdão recorrido demandaria análise de legislação local, cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem
as Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp
1.370.191/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2018
- Tema 936/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não
incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a
pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de
contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a
presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos e legislação estadual, reconheceu a legitimidade
passiva da Fundação CESP, pois foi comprovado que a entidade
promoveu descontos indevidos a título de contribuição a fundo de
previdência complementar. A modificação do entendimento lançado no
acórdão recorrido demandaria análise de legislação local, cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem
as Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF.
2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp
1.370.191/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2018
- Tema 936/STJ).
3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não
incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a
pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de
contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a
presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
