{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17068,"origem":"stj","sha256_origem":"c5aa35dece2c195e777dce3b79662e1db224dd28198e9017193dc2feb2829af6","registro_original":{"id_fonte":"000831406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1193522","numero_registro":"201702761730","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. APORTES FINANCEIROS E TAXAS DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDOS POR\nASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DE CONDOMÍNIO.\nVALORES ESTIPULADOS APÓS A VENDA DA UNIDADE CONDOMINIAL A TERCEIRO,\nCOM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE\nASSOCIAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. \"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não\nobrigam os não associados ou que a elas não anuíram\" (Recurso\nEspecial Repetitivo n. 1.439.163/SP, Relator p/ acórdão Ministro\nMarco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015).\n2. Ademais, \"não há qualquer vedação para o associado se desfiliar\nda associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas\napenas e tão-somente até a data da sua manifestação\" (AgInt no REsp\n1.794.541/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 10/06/2019, DJe de 14/06/2019).\n3. Hipótese em que unidade condominial adquirida pelo associado fora\npor ele vendida a terceiros mediante a intermediação de corretor\ndesignado/imposto pela própria Associação, que anuiu expressamente\nao negócio, recebendo, de modo simultâneo, R$ 93.000,00 para resgate\ndos aportes então pendentes. Nesses termos, não se pode impor ao\nrecorrido que continue a responder pelos aportes financeiros\nestabelecidos após a venda de sua unidade imobiliária, uma vez que\nnão mais se vincula ao objetivo social da associação.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"31b384bb7696dd4b5a0920bc5cfccfd7222aeb06c2f35f3d530f408db2023c0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
