# Registro público: STJ — 1193522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5aa35dece2c195e777dce3b79662e1db224dd28198e9017193dc2feb2829af6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. APORTES FINANCEIROS E TAXAS DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDOS POR
ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DE CONDOMÍNIO.
VALORES ESTIPULADOS APÓS A VENDA DA UNIDADE CONDOMINIAL A TERCEIRO,
COM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso
Especial Repetitivo n. 1.439.163/SP, Relator p/ acórdão Ministro
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar
da associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas
apenas e tão-somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp
1.794.541/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 10/06/2019, DJe de 14/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que unidade condominial adquirida pelo associado fora
por ele vendida a terceiros mediante a intermediação de corretor
designado/imposto pela própria Associação, que anuiu expressamente
ao negócio, recebendo, de modo simultâneo, R$ 93.000,00 para resgate
dos aportes então pendentes. Nesses termos, não se pode impor ao
recorrido que continue a responder pelos aportes financeiros
estabelecidos após a venda de sua unidade imobiliária, uma vez que
não mais se vincula ao objetivo social da associação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. APORTES FINANCEIROS E TAXAS DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDOS POR
ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DE CONDOMÍNIO.
VALORES ESTIPULADOS APÓS A VENDA DA UNIDADE CONDOMINIAL A TERCEIRO,
COM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso
Especial Repetitivo n. 1.439.163/SP, Relator p/ acórdão Ministro
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015).
2. Ademais, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar
da associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas
apenas e tão-somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp
1.794.541/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 10/06/2019, DJe de 14/06/2019).
3. Hipótese em que unidade condominial adquirida pelo associado fora
por ele vendida a terceiros mediante a intermediação de corretor
designado/imposto pela própria Associação, que anuiu expressamente
ao negócio, recebendo, de modo simultâneo, R$ 93.000,00 para resgate
dos aportes então pendentes. Nesses termos, não se pode impor ao
recorrido que continue a responder pelos aportes financeiros
estabelecidos após a venda de sua unidade imobiliária, uma vez que
não mais se vincula ao objetivo social da associação.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
