{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1707,"origem":"stj","sha256_origem":"c787eb48983c01baa100b337cdc36660df7e3025f949d25abf89e91c6ff6f7ca","registro_original":{"id_fonte":"000812862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1730713","numero_registro":"202001783275","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nART. 1.017 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE JUNTADAS E\nCATALOGADAS. FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS.\nNÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.\nDELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR\nDE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados,\nproferida em processo de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio\nGrande do Sul. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi\ninadmitido monocraticamente e o agravo interno interposto dessa\ndecisão teve seu provimento negado. Após decisão que inadmitiu o\nrecurso especial foi interposto agravo, que foi conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial para acolher a preliminar de\nofensa ao art. 1.017 do CPC.\nII - Na decisão agravada, a controvérsia foi delimitada da seguinte\nforma: \"Com efeito, cinge-se a controvérsia na definição da\nnecessidade ou não de identificação do conteúdo material das peças\nfacultativamente apresentadas pela parte agravante quando da\ninterposição do recurso de agravo de instrumento na origem\". Assim,\nfoi implicitamente afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ na\nhipótese.\nIII - Anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou\nno sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser\nrealizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de\nmotivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento\nde que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de\nsua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento\nexplícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe\n19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe\n26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIV - Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida por seus\npróprios fundamentos, devendo a preliminar de ofensa ao art. 1.017\ndo CPC/2015 ser acolhida.\nV - De fato, cabia à parte agravante apresentar as peças\nobrigatórias para interposição do agravo de instrumento e,\nfacultativamente, apresentar peças reputadas úteis, nos termos do\nart. 1.017, I, II e III, do CPC/2015.\nVI - O acórdão recorrido desproveu o agravo interno colacionando a\ndecisão monocrática e alegando que tal decisão havia esgotado o\nexame da matéria, o qual aplicou o princípio da identificação do\nteor material dos arquivos nos autos eletrônicos, decorrente da\nregra prevista no art. 6º, IV, do Ato da Presidência do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul n. 17/2012, para, ao final,\ndeter-se à questão processual do não conhecimento, reputando\nprejudicadas as questões de mérito.\nVII - Da leitura do art. 1.017, I, do CPC/2015, denota-se que a\nparte agravante deve apresentar, na interposição do recurso de\nagravo de instrumento, as peças obrigatórias, que são as cópias da\npetição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão\nagravada, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação\n(ou outro documento oficial que comprove a tempestividade) e as\nprocurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E o\nseu inciso III faculta à parte agravante apresentar outras peças que\nreputar úteis.\nVIII - Depreende-se, portanto, que a admissibilidade do recurso de\nagravo de instrumento está condicionada, tão somente, à apresentação\nda petição recursal e à juntada das peças consideradas obrigatórias\npor expressa determinação legal. Assim, mostra-se necessária a\nindicação do conteúdo material apenas das peças obrigatórias, ou\nseja, daquelas sem as quais o recurso não será admitido.\nIX - A ausência de \"lançamento individualizado\" e de especificação\ndo conteúdo material das demais peças apresentadas, por serem\nfacultativas, não pode, por óbvio, impedir o conhecimento do agravo\nde instrumento, se já apresentadas as peças obrigatórias para a\nformação do instrumento, com a respectiva indicação de cada peça,\ncomo ocorreu na espécie. O entendimento firmado na decisão\nmonocrática e corroborado pelo colegiado do Tribunal a quo - qual\nseja: de que também se deve indicar o conteúdo material das peças\nfacultativamente apresentadas - não possui amparo no ordenamento\njurídico, no CPC/2015 e mesmo na Lei n. 11.419/06, que disciplina a\ninformatização do processo judicial.\nX - Nesse passo, acolher tal entendimento configura inaceitável e\ninexplicável tratamento desigual na admissibilidade do recurso de\nagravo de instrumento se comparada, em tese, à hipótese de agravante\nque apresente apenas as peças obrigatórias, com a respectiva\nindicação do conteúdo material de cada uma delas, a qual teria seu\nrecurso, em tese, conhecido pelo Tribunal. Nesse sentido, caso as\npeças facultativamente apresentadas não estejam corretamente\nindicadas ou especificadas, basta que o Tribunal não as aprecie,\nignorando os documentos juntados, hipótese na qual poderá, em tese,\nrecusar-se a analisá-las.\nXI - O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da\nprimazia do julgamento do mérito como um de seus pilares\nfundamentais. De fato, deve-se evitar o formalismo exacerbado e o\nrigor desmesurado, prestigiando-se a resolução do mérito da demanda,\nisto é, a efetiva prestação jurisdicional requerida pelas partes. Em\nque pese à relevância das formalidades expressamente previstas em\nlei e necessárias à prática de ato processual, dessume-se a\nnecessidade de afastar as que sejam notoriamente desnecessárias, de\nforma a permitir o saneamento de vícios menos graves, em prol do\njulgamento de mérito da demanda.\nXII - Por fim, deve-se ter em mente que o processo não constitui um\nfim em si mesmo, e sim um instrumento para a realização do direito\nmaterial, segundo preceitua o princípio da instrumentalidade das\nformas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte\nSuperior: AgInt nos EDcl no AREsp 1.086.019/MG, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe\n18/11/2019; AgInt no AREsp 178.910/MG, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe\n25/6/2018; AgRg no AREsp 1.117.326/PA, relator Ministro Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018.\nXIII - No caso sob exame, a agravante juntou e especificou cada uma\ndas peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC/2015, na\ninterposição do agravo de instrumento na origem, sendo indevido o\nnão conhecimento do recurso por ausência de lançamento\nindividualizado e especificação do teor material das peças\nfacultativamente apresentadas, pois referida exigência, além de não\nencontrar respaldo legal, viola os princípios da primazia do\njulgamento do mérito e da instrumentalidade das formas (AREsp n.\n1.276.659, DJe 23/10/2018; AREsp n. 1.417.793, DJe 11/02/2019.)\nXIV - Dessa forma, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise\nda admissibilidade do agravo interno lá interposto, desconsiderando\na exigência, que ora se afasta.\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01017 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS\nFORMAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1086019>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 178910>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1117326>>-PA\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇA FACULTATIVA - AUSÊNCIA ESPECIFICAÇÃO -\nPRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE\nDAS FORMAS)\n   STJ - {{AREsp 1417793}},\n         {{AREsp 1276659}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1723ee064a04476dbab362822eb02cea84f7a7d10ea6e5494c013b760f2f991a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
