{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17070,"origem":"stj","sha256_origem":"9fdd462f66f995a017e4c71517d5cc49d9f9ed53572b23318aceb47af2fdc235","registro_original":{"id_fonte":"000831408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"160229","numero_registro":"201200604646","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO.\nCUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO.\nDESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia. Ressalta-se que os embargos\ndeclaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar\neventuais omissões.\n2. O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido\nanteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da\nnatureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe\nrecurso.\n3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal\nde Justiça, \"as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão\npro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram\nobjeto de anterior manifestação jurisdicional\" (AgInt no REsp\n1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).\n4. A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo\nno qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a\nparte embargante, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a6d384a0b5e4ecd47e51a3ca87364909b2fce56138e238a77f6fc56f6787180a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
