# Registro público: STJ — 160229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fdd462f66f995a017e4c71517d5cc49d9f9ed53572b23318aceb47af2fdc235

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO.
CUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia. Ressalta-se que os embargos
declaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar
eventuais omissões.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido
anteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da
natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão
pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram
objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp
1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo
no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a
parte embargante, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO.
CUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia. Ressalta-se que os embargos
declaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar
eventuais omissões.
2. O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido
anteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da
natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe
recurso.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão
pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram
objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp
1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).
4. A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo
no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a
parte embargante, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
