{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17071,"origem":"stj","sha256_origem":"f62af12a2a6a82f415320e1d1fdfc6490667e3fd21943234d0160cb5b1031c11","registro_original":{"id_fonte":"000829364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6373","numero_registro":"201803261697","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À\nJUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO\nAUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.\nCABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E\nINATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE\nSIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE\nESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO\nOU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO\nDE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA.\nREJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na\nvigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no\nreferido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº\n5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017).\n2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça\ngratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de\narcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento\npróprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a\nautorizar a revogação da benesse legal.\n3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se\nestende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro\nRAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).\nImpugnação à justiça gratuita rejeitada.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da\ncausa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação\noriginária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância\nentre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na\nação rescisória, deve prevalecer este último.\n5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação\noriginal e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação\nao valor da causa rejeitado.\n6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a\ndireito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no\nsegundo recurso especial do réu.\n7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem\nao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98,\ndentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da\nobra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados,\nessencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu\nautor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do\ntempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a\nexecução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali\ndecorrentes.\n8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o\ndireito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,\nartística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a\nexploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a\nseus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele\nexercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o\nque, frise-se, não se verifica no caso.\n9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras\nrelativas à prescrição.\n10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a\nsuposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73\nque estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a\npretensão de reparação material por violação a direito autoral.\n11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do\nautor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou\nem 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta\nenviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele\nreconheceu o dever de reparação.\n12. A indicação de equívocos de interpretação ou de de qualificação\njurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua\ndesconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a\ndispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa\njulgada.\n13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no\nprimeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito\npelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi\njulgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada\napenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação.\n14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.\nMinistros Relator e Revisor.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi (Revisora), João Otávio de Noronha,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par10","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art22","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00022 ART:00024 INC:00001 ART:00028","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00178 PAR:00010 INC:00007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00005 INC:00010 INC:00027 INC:00028\n        LET:A LET:B","LEG:FED LEI:005988 ANO:1973\n        ART:00131","LEG:INT DCL:****** ANO:1948\n*****  DUDH    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS\n        ART:00027 ITEM:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO\nRELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1995577>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 915526>>-MT\n(JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E\nATOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 86915>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO -\nEQUIVALÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1689175>>-MS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AR 6549>>-DF,\n         <<AR 6258>>-DF,\n         <<AR 4613>>-DF,\n         <<PET na AR 4707>>-MG,\n         <<AR 4176>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1362768>>-SP,\n         <<AR 5696>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37e585c4630fc9238c5c4d3a45fc6e9ae3c740080ec5192ea5fb98af81e1760f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
