# Registro público: STJ — 43610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 592dcb873b26efdd7bd9c8c3d635c3db140207377b683a60d285fbfdf91565cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA
EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, ao julgar a Rcl n. 43.019/SP, assentou-se
no sentido de ser descabida a reclamação dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão
proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o
entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a
equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o
recurso especial repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA
EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar a Rcl n. 43.019/SP, assentou-se
no sentido de ser descabida a reclamação dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão
proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o
entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a
equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o
recurso especial repetitivo.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA
EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO)
   STJ - <<Rcl 43019>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
