{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17074,"origem":"stj","sha256_origem":"bc75cf5ebbf0ee1c57d5c5e5596a4ae252c57beb0ecbb275c2bd253fd54b24f1","registro_original":{"id_fonte":"000829478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1575781","numero_registro":"201503214127","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.\nAÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.  PERDA DOS ATRIBUTOS\nCAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE\nEXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.\n1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em\n3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória\nfundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria\ndispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da\ncártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra\nterceiros portadores do título que circulou.\n3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por\nobrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções\nfundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores\nanteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em\ndetrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.\n4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a\ndiscussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo\nônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico.\nPrecedentes.\n5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o\nfato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão.\n6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento\nfundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação,\nsendo possível a oposição de exceções pessoais.\n7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte,\na seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os\natributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão\ndo negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a\nportadores precedentes ou ao próprio emitente do título.\n8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\no julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria\nIsabel Gallotti, acompanhando a Sra. Ministra Relatora,, por\nunanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para,\nreformando o acórdão recorrido, conhecer e dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art25","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art702_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00702 PAR:00001 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00012 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:007357 ANO:1985\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(CHEQUE - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 724963>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1280442>>-MG,\n         <<REsp 889713>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1513521>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1252159>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 574717>>-SP,\n         <<REsp 1270885>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 850433>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221366>>-RS\n(AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CAUSA DEBENDI)\n   STJ - <<REsp 1162207>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1452757>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 860470>>-SP,\n         <<REsp 1094571>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 564)\n(CHEQUE PRESCRITO - PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS)\n   STJ - <<REsp 926312>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 593208>>,\n         <<AgInt no REsp 1751755>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1115609>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a715bce9bd5b432574da6fbb4be56d8827aa238a4a984d8683add54ae8cd725f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
