# Registro público: STJ — 5511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ed0ca3f05728fe50d0fc5c59133c2198e4cf2328baa3337e831f1e1fde3093

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL REQUERIDA PELA ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE
PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acórdão rescindendo proferido em momento no qual não havia
entendimento consolidado nos tribunais no tocante ao tema da
necessidade de perícia técnica em demandas que envolviam a revisão
de pagamento de benefício previdenciário complementar com a
aplicação de critérios de cálculos diversos dos estabelecidos no
plano de contribuição.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n.
736.650/MT (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em
20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n.
343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o
manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência
desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido
contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então
existente sobre o tema" (AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de
3.12.2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL REQUERIDA PELA ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE
PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.
1. Acórdão rescindendo proferido em momento no qual não havia
entendimento consolidado nos tribunais no tocante ao tema da
necessidade de perícia técnica em demandas que envolviam a revisão
de pagamento de benefício previdenciário complementar com a
aplicação de critérios de cálculos diversos dos estabelecidos no
plano de contribuição.
2. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n.
736.650/MT (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em
20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n.
343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o
manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência
desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido
contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então
existente sobre o tema" (AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de
3.12.2021).
3. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação
rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relatora e
Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor),
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignado pedido de preferência pelo Autor MBM PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR, representado pelo Dr. MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA
FRANCA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art689

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - PACIFICAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO
RESCINDENDA)
   STJ - <<AR 4767>>-DF,
         <<AR 5255>>-RS,
         <<AR 6311>>-SP,
         <<REsp 736650>>-MT
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - PACIFICAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO
RESCINDENDA - NORMA CONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00110 ART:00313 PAR:00001 ART:00507 ART:00689
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art689](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art689)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1987061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art689
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art689
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
