{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17076,"origem":"stj","sha256_origem":"9d7768c4ec06326e5be5e2ff16e9bf58e6a0952ecf5d681d6ff95ce83e97dd91","registro_original":{"id_fonte":"000829800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915394","numero_registro":"202003413187","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA\nCOMPLEMENTAR FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO\nPATROCINADOR. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A\nJURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.\n1. Ação de cobrança, em que se discute a reversão ao órgão\npatrocinador de previdência privada complementar fechada dos valores\nde superávit.\n2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente\ndistintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na\nvia dos embargos de divergência.\n3. A jurisprudência atual das Turmas de Direito Privado do STJ é no\nsentido da possibilidade de reversão de valores do superávit em\nfavor do patrocinador, como na espécie em julgamento. Precedentes.\n4. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula\n168/STJ).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPERÁVIT - REVERSÃO AO PATROCINADOR)\n   STJ - {{REsp 1742683}}-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1355503>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1730335>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1873368>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1738265>>-PE,\n         <<AgInt nos EREsp 1885360>>-DF\n(PREVIDÊNCIA  PRIVADA - SUPERÁVIT - UTILIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7473945c6a3fab16aeec979cfba7b7012a96312f718fcc2f9012eea7f60e6da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
