# Registro público: STJ — 1520689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8332e76dfb3f6c96e310c543def55c1703785de2de818edb854000e2ea31ea87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. I - O referido agravo se volta contra a decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, diploma vigente na data da decisão que excluiu os sócios da executada do polo passivo da ação, por ausência de comprovação de responsabilidade tributária. II - Na vigência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI
N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM
OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º.
I - O referido agravo se volta contra a decisão que fixou honorários
advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os
parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, diploma vigente na
data da decisão que excluiu os sócios da executada do polo passivo
da ação, por ausência de comprovação de responsabilidade tributária.
II - Na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios
tem como base os critérios definidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do
referido diploma legal, estando, portanto, compatível o valor
fixado, observado que a execução não foi extinta, tratando-se apenas
de retirada de agentes do polo passivo da demanda.
III - Agravo interno de Carlos Ebner Neto e outros improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
