# Registro público: STJ — 6280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37203da1842959f4833c72cb02fe5e2d44af02758bc1507ffe042287958a37a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830151
- **Número de registro na fonte:** 201801378410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI.
AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
REVERSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a
condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do
descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela
se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios,
um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição
para a desocupação de área pública por eles habitada.
- **Item 2 (texto oficial):** Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou
configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se
apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela
expandido suas atividades empresariais.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da
desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito
econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área
desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a
indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo
de compromisso por ela assinado.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte
dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar
a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma
indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta
da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento
de expandir suas atividades na área em comento.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de
acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade
da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não
comprovação do apossamento da área pela autora).
- **Item 6 (texto oficial):** A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
- **Item 7 (texto oficial):** Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos,
impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua
reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI.
AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
REVERSÃO.
1. Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a
condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do
descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela
se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios,
um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição
para a desocupação de área pública por eles habitada.
2. Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou
configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se
apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela
expandido suas atividades empresariais.
3. Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da
desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito
econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área
desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a
indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo
de compromisso por ela assinado.
4. Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte
dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar
a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma
indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta
da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento
de expandir suas atividades na área em comento.
5. Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de
acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade
da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não
comprovação do apossamento da área pela autora).
6. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
7. Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos,
impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua
reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015.
8. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos
termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Revisor), Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - NEXO LÓGICO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1151417>>-RJ,
         <<AgRg na AR 3737>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO DE INJUSTIÇA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1806316>>-SP
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - REVELIA)
   STJ - {{AR 5384}}-AP,
         {{AR 7013}}-DF,
         {{AR 6928}}-DF,
         <<REsp 1260772>>-MG,
         {{AR 7001}}-SP,
         <<REsp 1128646>>-SP
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO - ROL
TAXATIVO)
   STJ - <<AgRg na AR 4530>>-DF,
         <<AR 4176>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 635766>>-AL
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<REsp 1191544>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1518519>>-RS,
         <<AgRg no REsp 873570>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 808685>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 820479>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00319 ART:00966 ART:00974 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art974)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2621984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128942/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1945660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 5977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58618/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art974
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude do descumprimento, pela autora, de um termo de compromisso no qual ela se comprometeu a desenvolver e complementar, com recursos próprios, um projeto de reassentamento de um grupo de pessoas, como condição para a desocupação de área pública por eles habitada. 2. Pretensão rescisória fundada na assertiva de que não ficou configurada a hipótese de lesão, considerando não ter a autora se apropriado da área objeto de desocupação e tampouco sobre ela expandido suas atividades empresariais. 3. Hipótese em que o reconhecimento da lesão não resultou da desproporcionalidade entre o valor das indenizações e o proveito econômico auferido pela autora com a suposta apropriação da área desocupada, mas, sim, da inegável desproporção verificada entre a indenização paga e os benefícios anteriormente prometidos no termo de compromisso por ela assinado. 4. Sendo incontroverso que houve a desocupação do imóvel por parte dos que ora figuram como réus e que estes sofreram lesão ao aceitar a substituição do compromisso original pelo pagamento de uma indenização aparentemente inexpressiva, por ato imputável à conduta da autora, pouco ou nada importa se esta última alcançou o intento de expandir suas atividades na área em comento. 5. Inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão de acórdão fundado no descumprimento do acordo original e na nulidade da transação posteriormente celebrada) e a causa de pedir (não comprovação do apossamento da área pela autora). 6. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 7. Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos, impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Ação rescisória improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830151, publicado pelo tribunal em 16 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do AR 6.280, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** manifesta, rescisoria, violacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ffa33fe724a57d1c2ccb612f69038312de0e67fc96ce11ba8d9ab23a50ccc48
- **SHA-256 do registro documental:** 37203da1842959f4833c72cb02fe5e2d44af02758bc1507ffe042287958a37a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-319/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 319 exige, entre outros pontos: a indicação do juízo a que é dirigida; a qualificação das partes, com nomes, dados de identificação e endereços; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, que formam a causa de pedir; o pedido com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos; e a opção pela realização, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os elementos obrigatórios listados no art. 319

- **SHA-256 do HTML autoral:** e66e3a24f142514f691ff603b746b0795b2c296266695a00ef5e7b36af6c5c02
- **SHA-256 do registro documental:** 37203da1842959f4833c72cb02fe5e2d44af02758bc1507ffe042287958a37a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-319%2F)

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a694021198c5747fa81c1107f998dcf948fe7cda466d4060cdadd6b2fb45caf
- **SHA-256 do registro documental:** 37203da1842959f4833c72cb02fe5e2d44af02758bc1507ffe042287958a37a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [Art. 974 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-974/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 . Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** de5b33bbad743bbdb4db8313fc31f65adf3b6af45d8e770516ee0d6d67fd242a
- **SHA-256 do registro documental:** 37203da1842959f4833c72cb02fe5e2d44af02758bc1507ffe042287958a37a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-974%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.347 do STJ: ação rescisória e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6347/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6347%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [REsp 2.137.256 do STJ: ação rescisória e depósito prévio](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137256/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137256%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6280 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37203da1842959f4833c72cb02fe5e2d44af02758bc1507ffe042287958a37a5
- **SHA-256 do comentário:** 8e00d118e2e8a43259a3dad46147868553a1b715de98ce521a882a6f9c30a7dc
