{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17086,"origem":"stj","sha256_origem":"2d02f7a56bcaf6a3b339ced53e7d2711cf34145c4cd047334f6afeb41b29a656","registro_original":{"id_fonte":"000830268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6047","numero_registro":"201701248974","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA\nVIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO\nRESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO\nIMPROCEDENTE.\n1. Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se\nextingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última\ndecisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor.\nRejeição da preliminar.\n2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da\nnorma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre\na questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo\nlegal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente,\nmelhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a\nquestão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação\nna ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não\npodendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para\nse analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no\nrecurso especial objeto acórdão rescindendo.\n3. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos\ntermos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 ART:00975"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO\nRESCINDENDO)\n   STJ - <<REsp 1648617>>-RS,\n         <<AR 5581>>-DF\n(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA\nDE ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992136>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1889370>>-PR,\n         <<EREsp 1372785>>-SP\n(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AR 4176>>-PR,\n         <<AR 4613>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68153beed0e064777459d669080f3916478c4e30537939f6ddd845520b9a97a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
