# Registro público: STJ — 6047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d02f7a56bcaf6a3b339ced53e7d2711cf34145c4cd047334f6afeb41b29a656

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830268
- **Número de registro na fonte:** 201701248974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO
IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se
extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor.
Rejeição da preliminar.
- **Item 2 (texto oficial):** O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da
norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre
a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo
legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente,
melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a
questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação
na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não
podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para
se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no
recurso especial objeto acórdão rescindendo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se
extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor.
Rejeição da preliminar.
2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da
norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre
a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo
legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente,
melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a
questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação
na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não
podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para
se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no
recurso especial objeto acórdão rescindendo.
3. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos
termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO)
   STJ - <<REsp 1648617>>-RS,
         <<AR 5581>>-DF
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992136>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1889370>>-PR,
         <<EREsp 1372785>>-SP
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AR 4176>>-PR,
         <<AR 4613>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 ART:00975

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art975)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2203543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 6263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130263/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6047/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor. Rejeição da preliminar. 2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no recurso especial objeto acórdão rescindendo. 3. Ação rescisória improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830268, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do AR 6.047, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decadencia, julgado, preliminar, rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** da7b2d1862cfddb34d44bb5c863c1a1e7a04af2b12f4486b5d2a348763aed3e9
- **SHA-256 do registro documental:** 2d02f7a56bcaf6a3b339ced53e7d2711cf34145c4cd047334f6afeb41b29a656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6047%2F)

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a694021198c5747fa81c1107f998dcf948fe7cda466d4060cdadd6b2fb45caf
- **SHA-256 do registro documental:** 2d02f7a56bcaf6a3b339ced53e7d2711cf34145c4cd047334f6afeb41b29a656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [Art. 975 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-975/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ed5052a384afe7af0f94065eaab6967aefb6bd547d0f23cb6c4cd6706ad85cf8
- **SHA-256 do registro documental:** 2d02f7a56bcaf6a3b339ced53e7d2711cf34145c4cd047334f6afeb41b29a656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-975%2F)

### [Trânsito em julgado: o que significa essa expressão](https://wikijuridica.com.br/glossario/transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais. Terceiro, a certidão de trânsito em julgado passa a ser exigível para providências externas, como levantamento de valores depositados em juízo e averbações em registros públicos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Consequências imediatas do trânsito em julgado

- **Âncoras documentais:** julgado, transito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 281e5f4ccaa9a0405b50a8701dc2939af5991e24c52bcf49f09afd46e2d8d06b
- **SHA-256 do registro documental:** 2d02f7a56bcaf6a3b339ced53e7d2711cf34145c4cd047334f6afeb41b29a656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftransito-em-julgado%2F)

### [Ação rescisória: desfazer sentença transitada em julgado](https://wikijuridica.com.br/glossario/acao-rescisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Facao-rescisoria%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6047 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d02f7a56bcaf6a3b339ced53e7d2711cf34145c4cd047334f6afeb41b29a656
- **SHA-256 do comentário:** 7af6c4d05904c9a9b32e1419086bb915978d40530b5039ffe3a7ba692386ef79
