# Registro público: STJ — 7067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874b8b48db7ba9b26af8930a0bb1453c51e7213f30f1355d543b9c613e3613de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830269
- **Número de registro na fonte:** 202102786951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação literal de lei (ou melhor dizendo, da norma jurídica,
nos termos da redação do art. 966, V, do CPC/2015), como fundamento
da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar
sobre a questão controvertida, aplique, ou deixe de aplicar,
equivocadamente determinado dispositivo legal, que, sob a ótica do
autor da rescisória, mereceria acepção diversa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O pressuposto da ação rescisória amparada no art. 966, V, do
CPC/2015 de violação literal e direta ao texto de lei não enseja a
rescisão do julgado, com fundamento em interpretação controvertida
nos tribunais, quando a decisão rescindenda adotar uma das
interpretações possíveis. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão rescindendo está fundamento em
jurisprudência pacífica deste Tribunal, na esteira de que o
vencimento antecipado da dívida constante de contrato de empréstimo
pelo inadimplemento do devedor, sobretudo de mútuo imobiliário, não
altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser
exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento
da última parcela.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento predominante nesta Corte Superior assenta-se no
descabimento de utilização da ação rescisória como sucedâneo
recursal, não se afigurando possível em tal acepção, a modificação
da conclusão constante do acórdão rescindendo quanto à multa
aplicada no âmbito dos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. A violação literal de lei (ou melhor dizendo, da norma jurídica,
nos termos da redação do art. 966, V, do CPC/2015), como fundamento
da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar
sobre a questão controvertida, aplique, ou deixe de aplicar,
equivocadamente determinado dispositivo legal, que, sob a ótica do
autor da rescisória, mereceria acepção diversa. Precedentes.
2. O pressuposto da ação rescisória amparada no art. 966, V, do
CPC/2015 de violação literal e direta ao texto de lei não enseja a
rescisão do julgado, com fundamento em interpretação controvertida
nos tribunais, quando a decisão rescindenda adotar uma das
interpretações possíveis. Precedentes.
2. Na hipótese, o acórdão rescindendo está fundamento em
jurisprudência pacífica deste Tribunal, na esteira de que o
vencimento antecipado da dívida constante de contrato de empréstimo
pelo inadimplemento do devedor, sobretudo de mútuo imobiliário, não
altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser
exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento
da última parcela.
3. O entendimento predominante nesta Corte Superior assenta-se no
descabimento de utilização da ação rescisória como sucedâneo
recursal, não se afigurando possível em tal acepção, a modificação
da conclusão constante do acórdão rescindendo quanto à multa
aplicada no âmbito dos embargos de declaração.
4. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos
termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI)
   STJ - <<AR 5166>>-DF,
         <<AR 3751>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1880216>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS)
   STJ - <<AR 6549>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1404784>>-RS
(AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1706644>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1486155>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1737161>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1738935>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1260865>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1272297>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AR 5748>>-ES,
         <<AR 5171>>-PR,
         <<AR 4176>>-PR,
         <<AR 4613>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 6263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130263/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 7.067 do STJ: ação rescisória e violação à norma jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-7067/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A violação literal de lei (ou melhor dizendo, da norma jurídica, nos termos da redação do art. 966, V, do CPC/2015), como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão controvertida, aplique, ou deixe de aplicar, equivocadamente determinado dispositivo legal, que, sob a ótica do autor da rescisória, mereceria acepção diversa. Precedentes. 2. O pressuposto da ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC/2015 de violação literal e direta ao texto de lei não enseja a rescisão do julgado, com fundamento em interpretação controvertida nos tribunais, quando a decisão rescindenda adotar uma das interpretações possíveis. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão rescindendo está fundamento em jurisprudência pacífica deste Tribunal, na esteira de que o vencimento antecipado da dívida constante de contrato de empréstimo pelo inadimplemento do devedor, sobretudo de mútuo imobiliário, não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. 3. O entendimento predominante nesta Corte Superior assenta-se no descabimento de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, não se afigurando possível em tal acepção, a modificação da conclusão constante do acórdão rescindendo quanto à multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração. 4. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830269, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do AR 7.067, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, norma, rescisoria, superior, violacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ea8f579678ae8731e6f7e0338e1995ee9db93d7573bf2c7d5ee31206d9446219
- **SHA-256 do registro documental:** 874b8b48db7ba9b26af8930a0bb1453c51e7213f30f1355d543b9c613e3613de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-7067%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7067 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 874b8b48db7ba9b26af8930a0bb1453c51e7213f30f1355d543b9c613e3613de
- **SHA-256 do comentário:** 1cb296e3d1db6c179965f8af14fddeffb7b42df8a7adf5f3eabaa31cd9fc6c0c
