{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1709,"origem":"stj","sha256_origem":"12d54b0f7259a61f5fee952ee5f9766dcc138c565fbbbbd3edf5474b7409feec","registro_original":{"id_fonte":"000812864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918569","numero_registro":"202100251451","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. \n1. Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão\nrecorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos\naclaratórios opostos às fls. 458/460 (e-STJ), segundo as razões\nquestionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma\nisentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma\nisentiva.\n2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15,\nna medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos presentes autos.\n3. Por conseguinte, nas razões do Agravo Interno, o recorrente\nafirma possuir direito à isenção tributária concedida sob condição\nonerosa, o qual segundo o verbete sumular n° 544 do Supremo Tribunal\nFederal concede direito adquirido. Alega outrossim que deve ser\nliteral a interpretação do artigo 63, § 8°, CTM, ante a incidência\n111, II, do CTN. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto\nporque, não obstante o recorrente tenha invocado a legislação\ninfraconstitucional, o tema fora analisado tão somente pela\nperspectiva do norma local, qual seja, a exegese do artigo 63, § 8º,\ndo Código Tributário Municipal (fls. 443/444, eSTJ), razão pela qual\nnão franqueia a análise do apelo especial por este Superior Tribunal\nde Justiça, nos termos da Súmula 280/STF.\n4. Ademais, o fundamento constitucional do acórdão recorrido,\nsegundo o qual \"a aplicação do dispositivo legal no caso concreto\nconfiguraria violação a princípio constitucional expresso nos\nartigos 5° XXIII e 182 §4° DA CRFB\", bem como a afirmação de que\nestão \"ausentes os requisitos legais para que o apelante, cujo\nimóvel, não decorre diretamente de desmembramento da Gleba\noriginária, e que não possui qualquer construção, usufrua de\nbeneficio fiscal concedido, há mais de 30 anos, aos lotes objeto de\ndivisão da gleba originária, como incentivo à ocupação do solo\nurbano da Barra da Tijuca\", igualmente inviabilizam o conhecimento\ndo mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, e\nem razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0ab4a28f78a9c6d0f36392b822521db06e58927637c259820841875a16e5d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
