# Registro público: STJ — 1918569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12d54b0f7259a61f5fee952ee5f9766dcc138c565fbbbbd3edf5474b7409feec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão
recorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos
aclaratórios opostos às fls. 458/460 (e-STJ), segundo as razões
questionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma
isentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma
isentiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Por conseguinte, nas razões do Agravo Interno, o recorrente
afirma possuir direito à isenção tributária concedida sob condição
onerosa, o qual segundo o verbete sumular n° 544 do Supremo Tribunal
Federal concede direito adquirido. Alega outrossim que deve ser
literal a interpretação do artigo 63, § 8°, CTM, ante a incidência
111, II, do CTN. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto
porque, não obstante o recorrente tenha invocado a legislação
infraconstitucional, o tema fora analisado tão somente pela
perspectiva do norma local, qual seja, a exegese do artigo 63, § 8º,
do Código Tributário Municipal (fls. 443/444, eSTJ), razão pela qual
não franqueia a análise do apelo especial por este Superior Tribunal
de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o fundamento constitucional do acórdão recorrido,
segundo o qual "a aplicação do dispositivo legal no caso concreto
configuraria violação a princípio constitucional expresso nos
artigos 5° XXIII e 182 §4° DA CRFB", bem como a afirmação de que
estão "ausentes os requisitos legais para que o apelante, cujo
imóvel, não decorre diretamente de desmembramento da Gleba
originária, e que não possui qualquer construção, usufrua de
beneficio fiscal concedido, há mais de 30 anos, aos lotes objeto de
divisão da gleba originária, como incentivo à ocupação do solo
urbano da Barra da Tijuca", igualmente inviabilizam o conhecimento
do mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, e
em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
1. Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão
recorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos
aclaratórios opostos às fls. 458/460 (e-STJ), segundo as razões
questionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma
isentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma
isentiva.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.
3. Por conseguinte, nas razões do Agravo Interno, o recorrente
afirma possuir direito à isenção tributária concedida sob condição
onerosa, o qual segundo o verbete sumular n° 544 do Supremo Tribunal
Federal concede direito adquirido. Alega outrossim que deve ser
literal a interpretação do artigo 63, § 8°, CTM, ante a incidência
111, II, do CTN. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto
porque, não obstante o recorrente tenha invocado a legislação
infraconstitucional, o tema fora analisado tão somente pela
perspectiva do norma local, qual seja, a exegese do artigo 63, § 8º,
do Código Tributário Municipal (fls. 443/444, eSTJ), razão pela qual
não franqueia a análise do apelo especial por este Superior Tribunal
de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF.
4. Ademais, o fundamento constitucional do acórdão recorrido,
segundo o qual "a aplicação do dispositivo legal no caso concreto
configuraria violação a princípio constitucional expresso nos
artigos 5° XXIII e 182 §4° DA CRFB", bem como a afirmação de que
estão "ausentes os requisitos legais para que o apelante, cujo
imóvel, não decorre diretamente de desmembramento da Gleba
originária, e que não possui qualquer construção, usufrua de
beneficio fiscal concedido, há mais de 30 anos, aos lotes objeto de
divisão da gleba originária, como incentivo à ocupação do solo
urbano da Barra da Tijuca", igualmente inviabilizam o conhecimento
do mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, e
em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
