# Registro público: STJ — 1260418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a132f4431d3a62f4444e776a295cbf8500ee79f793ebf80efde2751bfd223549

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C
PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE
DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF.
TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte
em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do
STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos
acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA
TURMA (REsp n. 1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da
Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias
quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA
TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a
Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros
elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva
acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do
CC/2002).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prévia propositura de ação de investigação de
paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não
constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e
para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da
paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas
interfere na procedência da ação de petição de herança.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de
herança.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C
PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE
DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF.
TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte
em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do
STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos
acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA
TURMA (REsp n. 1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da
Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias
quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA
TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a
Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros
elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação.
2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva
acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do
CC/2002).
3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de
paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não
constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e
para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da
paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas
interfere na procedência da ação de petição de herança.
4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de
herança.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Buzzi acompanhando o Relator para conhecer parcialmente dos embargos
de divergência e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a Segunda
Seção, por maioria, conheceu parcialmente dos embargos de
divergência e, nessa parte, deu-lhes provimento para julgar
parcialmente improcedente a ação, reconhecendo a prescrição quanto à
petição de herança, nos termos do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis
Felipe Salomão (na primeira assentada), Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Consignado pedido de preferência pelas Embargantes, representadas
pela Dra. ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1000, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1001, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1798, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1824, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art192, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art627_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art628_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PROVAS
INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 1068836>>-RJ
(AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -
ABERTURA DA SUCESSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1430937>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 479648>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1856097>>-SP,
         <<REsp 17556>>-MG
   STF - [[RE 80426]]-RJ,
         [[RE 71088]]-RJ,
         [[ERE 74100]]-SE,
         [[RE 81136]]-RJ,
         [[RE 55270]]-RJ
(TEORIA DA ACTIO NATA - VERTENTE OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1861295>>-SP,
         <<REsp 1736091>>-PE,
         <<REsp 1784737>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1551978>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1416868>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1794362>>-SP
(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1280825>>-RJ,
         {{AgInt no EAREsp 926064}}-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1441102>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1147481>>-MG,
         <<AgRg nos EREsp 1117758>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1415904>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:301

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189 ART:00192 ART:01784 ART:01798 ART:01824
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177 ART:01572
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000301
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00627 PAR:00003 ART:00628 PAR:00002 ART:01043
        PAR:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01000 PAR:ÚNICO ART:01001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1572)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1000](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1000)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1001](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1001)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1824](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1824)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art192)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art627_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art627_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art628_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art628_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2352762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102503/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art628_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2052216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36595/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1824
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 806772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53527/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1000
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUINTA TURMA
