# Registro público: STJ — 42249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49f9a774bf12bea1b682bd46161e39a782a0eaebfa6b53b6d1982f1280e2f342

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO RECLAMADO. DUPLA IMPUGNAÇÃO. CONCOMITANTE MANEJO DE
RECLAMAÇÃO E  DE ARESP. AGRAVO DESPROVIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, há perda superveniente do objeto da reclamação, visto
que, concomitantemente a seu manejo e impugnando o mesmo acórdão de
segundo grau, o reclamante também interpôs agravo em recurso
especial que foi desprovido por acórdão desta Corte já transitado em
julgado (AREsp  1.915.259/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, a reclamação perdeu o objeto porque a desconstituição do
acórdão reclamado, já transitado em julgado, é reservada aos meios
rescisórios, se cabíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO RECLAMADO. DUPLA IMPUGNAÇÃO. CONCOMITANTE MANEJO DE
RECLAMAÇÃO E  DE ARESP. AGRAVO DESPROVIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, há perda superveniente do objeto da reclamação, visto
que, concomitantemente a seu manejo e impugnando o mesmo acórdão de
segundo grau, o reclamante também interpôs agravo em recurso
especial que foi desprovido por acórdão desta Corte já transitado em
julgado (AREsp  1.915.259/SP).
2. Logo, a reclamação perdeu o objeto porque a desconstituição do
acórdão reclamado, já transitado em julgado, é reservada aos meios
rescisórios, se cabíveis.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
