{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17098,"origem":"stj","sha256_origem":"a03b3005c7d9e4cba666a9c8718dbeb1fda0be7819f329d51a9c96cf792880c0","registro_original":{"id_fonte":"000831360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"35623","numero_registro":"201800617110","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ.\nOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.\nDETERMINAÇÃO DO STJ AUTORIZANDO A REGULARIZAÇÃO (AREsp nº\n1.125.153-PA). PEÇA ASSINADA PELA ATUAL CAUSÍDICA. INADMISSÃO DO\nAPELO PELO JUÍZO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. ART. 14 e 1.010, §\n3º, NCPC. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A reclamação foi julgada procedente pelo entendimento de que não\nera cabível ao magistrado local obstar o seguimento da apelação, por\neventual vício na assinatura da causídica substabelecida, já que a\ndeterminação do STJ (AREsp n.º 1.125.153 - PA) era apenas no sentido\nde ser possibilitada a regularização da peça.\n3. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado deveria ter dado efetivo\ncumprimento a decisão do STJ, concedendo nova oportunidade para a\nassinatura da apelação, e, em seguida, remetido os autos a Corte\nestadual, competente para o juízo de admissibilidade recursal, à luz\ndos arts. 14 e 1.010, § 3º, do CPC/15, o que não ocorreu.\n4. Uma vez reconhecida a procedência da reclamação, com determinação\nde remessa da apelação ao Tribunal, para a realização do juízo de\nadmissibilidade, o desdobramento lógico é o afastamento do trânsito\nem julgado e, consequentemente, a cassação dos atos subsequentes.\n5. Os argumentos trazidos no agravo interno interposto por GABRIEL\nnão demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão agravada,\nnão sendo capazes de alterar o entendimento adotado.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4eba6b9eb7057cc0b1aef32ffc4803434d4b656e960d19e6045d52a32d8e96e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
