# Registro público: STJ — 35623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a03b3005c7d9e4cba666a9c8718dbeb1fda0be7819f329d51a9c96cf792880c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/97f102e9-ff2a-45c7-b1b0-7658fed3d9a8/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831360
- **Número de registro na fonte:** 201800617110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ.
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
DETERMINAÇÃO DO STJ AUTORIZANDO A REGULARIZAÇÃO (AREsp nº
1.125.153-PA). PEÇA ASSINADA PELA ATUAL CAUSÍDICA. INADMISSÃO DO
APELO PELO JUÍZO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. ART. 14 e 1.010, §
3º, NCPC. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A reclamação foi julgada procedente pelo entendimento de que não
era cabível ao magistrado local obstar o seguimento da apelação, por
eventual vício na assinatura da causídica substabelecida, já que a
determinação do STJ (AREsp n.º 1.125.153 - PA) era apenas no sentido
de ser possibilitada a regularização da peça.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado deveria ter dado efetivo
cumprimento a decisão do STJ, concedendo nova oportunidade para a
assinatura da apelação, e, em seguida, remetido os autos a Corte
estadual, competente para o juízo de admissibilidade recursal, à luz
dos arts. 14 e 1.010, § 3º, do CPC/15, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez reconhecida a procedência da reclamação, com determinação
de remessa da apelação ao Tribunal, para a realização do juízo de
admissibilidade, o desdobramento lógico é o afastamento do trânsito
em julgado e, consequentemente, a cassação dos atos subsequentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Os argumentos trazidos no agravo interno interposto por GABRIEL
não demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão agravada,
não sendo capazes de alterar o entendimento adotado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ.
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
DETERMINAÇÃO DO STJ AUTORIZANDO A REGULARIZAÇÃO (AREsp nº
1.125.153-PA). PEÇA ASSINADA PELA ATUAL CAUSÍDICA. INADMISSÃO DO
APELO PELO JUÍZO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. ART. 14 e 1.010, §
3º, NCPC. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A reclamação foi julgada procedente pelo entendimento de que não
era cabível ao magistrado local obstar o seguimento da apelação, por
eventual vício na assinatura da causídica substabelecida, já que a
determinação do STJ (AREsp n.º 1.125.153 - PA) era apenas no sentido
de ser possibilitada a regularização da peça.
3. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado deveria ter dado efetivo
cumprimento a decisão do STJ, concedendo nova oportunidade para a
assinatura da apelação, e, em seguida, remetido os autos a Corte
estadual, competente para o juízo de admissibilidade recursal, à luz
dos arts. 14 e 1.010, § 3º, do CPC/15, o que não ocorreu.
4. Uma vez reconhecida a procedência da reclamação, com determinação
de remessa da apelação ao Tribunal, para a realização do juízo de
admissibilidade, o desdobramento lógico é o afastamento do trânsito
em julgado e, consequentemente, a cassação dos atos subsequentes.
5. Os argumentos trazidos no agravo interno interposto por GABRIEL
não demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão agravada,
não sendo capazes de alterar o entendimento adotado.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a03b3005c7d9e4cba666a9c8718dbeb1fda0be7819f329d51a9c96cf792880c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a03b3005c7d9e4cba666a9c8718dbeb1fda0be7819f329d51a9c96cf792880c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

