# Registro público: STJ — 1916374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 199fc2e29d89542edc44c435eb5ae87471730f4c02a5350f23d0be10928d1ed1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE
SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a
desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha,
este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o
julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado
poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a
anuência da parte ex adversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE
SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a
desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha,
este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o
julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes.
2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado
poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a
anuência da parte ex adversa.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, homologar a
desistência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 999447>>-DF,
         <<DESIS no MS 23188>>-DF,
         {{AREsp 1202507}}-SP,
         {{AgInt nos EDcl na DESIS no ARE 1853850}}-SP
   STF - [[RE 669367]]-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
