{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":171,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd14edd7b42fc7a2144701b0a91f0537e98797f2220a79df419f72b6b81a8e8","registro_original":{"id_fonte":"000814342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960191","numero_registro":"202102942600","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE\nFERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA\nVALEC. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA\nPRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO.\n1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a sentença de\nimprocedência do pedido formulado pelo autor, ora recorrente,\nobjetivando provimento jurisdicional que determine à UNIÃO e ao INSS\nimplantarem a complementação da aposentadoria do autor de acordo com\na remuneração a ele paga pela VALEC - Engenharia Construções e\nFerrovias S/A, em fevereiro de 2015.\n2. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp\n1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).\n3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c\ndo permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não\nfoi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ, haja vista que a parte recorrente não procedeu\nao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de\nevidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma\nbase fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.\n4. Ressalte-se que \"o direito à complementação à\naposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das\ndisposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de\nsua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e\ninativos, foi reconhecida em sede de recurso representativo da\ncontrovérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no\nREsp 1.211.676\" (AgInt no AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/8/2018).\n5. Segundo as clássicas lições de hermenêutica, interpretar a lei\nsignifica buscar seu real sentido e alcance, de modo a serem\natendidos os fins sociais a que a norma se destina e as exigências\ndo bem comum, como expresso no art. 5º da LINDB.\n6. Extrai-se do art. 2º da Lei 8.186/1991 que a finalidade da\ncomplementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória\nentre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) - ou seus\nrespectivos pensionistas - e os ferroviários em atividade. Em outros\ntermos, dita complementação não tem por escopo promover uma\nmajoração da remuneração dos ex-ferroviários, mas preservar seu\nstatus quo remuneratório após a inativação, evitando-se sua\ndefasagem em relação àqueles que permanecem em atividade.\n7. No caso concreto, sendo incontroverso que o vínculo de trabalho\nentre o recorrente e a VALEC não se extinguiu, porquanto, mesmo após\nobter sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social,\npermaneceu trabalhando, inexiste qualquer defasagem remuneratória em\nrelação aos seus respectivos pares, também em atividade, motivo pelo\nqual  não faz jus à complementação pleiteada.\n8. A adoção de entendimento diverso, tal como propõe o ora\nrecorrente, importaria na desvirtuação da finalidade contida na Lei\n8.186/1991, na medida em que o eventual deferimento do pedido de\ncomplementação da aposentadoria implicaria aumento de sua\nremuneração a patamar superior ao dos demais ferroviários em\natividade, porém não aposentados.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:010478 ANO:2002\n        ART:00001","LEG:FED DEL:000096 ANO:1969","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:008186 ANO:1991\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO\nDESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR\n(DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO À APOSENTADORIA/PENSÃO - PERMANENTE\nIGUALDADE DE VALORES ENTRE ATIVOS E  INATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1238683>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"42761b0933bcfa180530c565de5811c731d759aadc2024bcabbe913dd9d92991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
