{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1710,"origem":"stj","sha256_origem":"f855b10c33c3975066471d76ff1268e71723362c1313f004e172a34c3784dead","registro_original":{"id_fonte":"000812865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033352","numero_registro":"202103906902","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS\nE COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU\nICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO\nPELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. TEMA CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE\nEFEITOS PELO STF. FATO NOVO. ART. 493, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE\nDE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA.\n1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do\nCPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de\nexecução do julgado (seu critério de cálculo), consignando\nexpressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF\nentendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas\nfiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à\nimpossibilidade de discussão das alegações de validade do critério\nde liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos\nintegram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE\n574.706.\n2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto,\ninterpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros\nconstitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda\nevidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem\nimpedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue\nlógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos\nlimites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do\nSupremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem\nConstitucional. Nesse sentido:EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC,\nSegunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em\n07.05.2019).\n3. O pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC/2015, em\nsede de recurso especial perante este STJ é que a instância já\nesteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato\nnovo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito).\nAssim o precedente AgInt no AREsp. n. 1.596.432/RJ (Segunda Turma,\nRel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/6/2021). Daí, todos os\nfundamentos referentes a esse capítulo podem ser reexaminados (art.\n1.034, parágrafo único, CPC/2015), inclusive o fato novo, mesmo, por\nóbvio, não prequestionado. Tal não ocorreu na espécie onde a questão\nde fundo foi reputada por constitucional e não cognoscível em sede\nde recurso especial. O julgamento pelo STF dos embargos de\ndeclaração no RE n. 574.706, no dia 13.05.2021, onde definida\nmodulação de efeitos, não transmuta retroativamente a questão de\nconstitucional para infraconstitucional. Sendo assim, não abre a\ninstância para que este Superior Tribunal de Justiça examine a\nmatéria nova, até porque não prequestionada. A vocação do processo é\ncaminhar sempre para o seu desfecho com a prestação jurisdicional\nadequada em tempo célere. A marcha processual somente admite\nretornos em situações extremas e expressamente definidas em lei.\nDesta forma, o tema proposto pela FAZENDA NACIONAL há que ser\ndefendido na sede própria (seja em recurso extraordinário, seja\nquando da execução ou cumprimento de sentença do julgado) onde será\navaliado o enquadramento do caso (ou título executivo) ao precedente\nda Corte Constitucional (v.g. art. 535, III e §§ 5º, 6º e 7º, do\nCPC/2015).\n4. O tema foi julgado por esta Segunda Turma no AREsp. n. 1.821.102\n- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05.10.2021, onde, em\nsituação idêntica, foram rejeitados embargos de declaração.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19e0a385e6eb4a0c9a5d1d3ba84cb9c3f9818a044eb17974fc1a884af21988f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
