# Registro público: STJ — 2033352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f855b10c33c3975066471d76ff1268e71723362c1313f004e172a34c3784dead

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU
ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO
PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. TEMA CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE
EFEITOS PELO STF. FATO NOVO. ART. 493, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de
execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando
expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF
entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas
fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à
impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério
de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos
integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE
574.706.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto,
interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda
evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Nesse sentido:EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
07.05.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC/2015, em
sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já
esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato
novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito).
Assim o precedente AgInt no AREsp. n. 1.596.432/RJ (Segunda Turma,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/6/2021). Daí, todos os
fundamentos referentes a esse capítulo podem ser reexaminados (art.
1.034, parágrafo único, CPC/2015), inclusive o fato novo, mesmo, por
óbvio, não prequestionado. Tal não ocorreu na espécie onde a questão
de fundo foi reputada por constitucional e não cognoscível em sede
de recurso especial. O julgamento pelo STF dos embargos de
declaração no RE n. 574.706, no dia 13.05.2021, onde definida
modulação de efeitos, não transmuta retroativamente a questão de
constitucional para infraconstitucional. Sendo assim, não abre a
instância para que este Superior Tribunal de Justiça examine a
matéria nova, até porque não prequestionada. A vocação do processo é
caminhar sempre para o seu desfecho com a prestação jurisdicional
adequada em tempo célere. A marcha processual somente admite
retornos em situações extremas e expressamente definidas em lei.
Desta forma, o tema proposto pela FAZENDA NACIONAL há que ser
defendido na sede própria (seja em recurso extraordinário, seja
quando da execução ou cumprimento de sentença do julgado) onde será
avaliado o enquadramento do caso (ou título executivo) ao precedente
da Corte Constitucional (v.g. art. 535, III e §§ 5º, 6º e 7º, do
CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** O tema foi julgado por esta Segunda Turma no AREsp. n. 1.821.102
- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05.10.2021, onde, em
situação idêntica, foram rejeitados embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU
ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO
PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. TEMA CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE
EFEITOS PELO STF. FATO NOVO. ART. 493, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA.
1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de
execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando
expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF
entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas
fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à
impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério
de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos
integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE
574.706.
2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto,
interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda
evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Nesse sentido:EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
07.05.2019).
3. O pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC/2015, em
sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já
esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato
novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito).
Assim o precedente AgInt no AREsp. n. 1.596.432/RJ (Segunda Turma,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/6/2021). Daí, todos os
fundamentos referentes a esse capítulo podem ser reexaminados (art.
1.034, parágrafo único, CPC/2015), inclusive o fato novo, mesmo, por
óbvio, não prequestionado. Tal não ocorreu na espécie onde a questão
de fundo foi reputada por constitucional e não cognoscível em sede
de recurso especial. O julgamento pelo STF dos embargos de
declaração no RE n. 574.706, no dia 13.05.2021, onde definida
modulação de efeitos, não transmuta retroativamente a questão de
constitucional para infraconstitucional. Sendo assim, não abre a
instância para que este Superior Tribunal de Justiça examine a
matéria nova, até porque não prequestionada. A vocação do processo é
caminhar sempre para o seu desfecho com a prestação jurisdicional
adequada em tempo célere. A marcha processual somente admite
retornos em situações extremas e expressamente definidas em lei.
Desta forma, o tema proposto pela FAZENDA NACIONAL há que ser
defendido na sede própria (seja em recurso extraordinário, seja
quando da execução ou cumprimento de sentença do julgado) onde será
avaliado o enquadramento do caso (ou título executivo) ao precedente
da Corte Constitucional (v.g. art. 535, III e §§ 5º, 6º e 7º, do
CPC/2015).
4. O tema foi julgado por esta Segunda Turma no AREsp. n. 1.821.102
- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05.10.2021, onde, em
situação idêntica, foram rejeitados embargos de declaração.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
