{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17101,"origem":"stj","sha256_origem":"8109b09dab16211f68a0a9979dff7bc60c3192932aa644da5b1b5f366fa0866c","registro_original":{"id_fonte":"000829380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002589","numero_registro":"202103283380","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno\nsomente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto,\npossível sua interposição contra decisão proferida por órgão\ncolegiado, como ocorrido na espécie.\n2. A interposição de novo agravo interno contra decisão de órgão\ncolegiado, por se tratar de erro grosseiro impossibilita a aplicação\ndo princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<RCD no REsp 1825783>>-AM,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1606696>>-SP,\n         <<AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1425546>>-SP,\n         <<RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1142899>>-SP,\n         <<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 530941>>-SP,\n         <<RCD no AgRg no AREsp 723062>>-SP,\n         <<RCD no AgRg no AREsp 478087>>-SP\n(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRAZO RECURSAL - NÃO INTERRUPÇÃO\n- TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1606696>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f31bf3f369b725e3e2d40f069ed2dd9ef0152d0acfb79d440d13d2076c11c74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
