{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17102,"origem":"stj","sha256_origem":"02ee372d38953ec83d92480f7ebd37b13daf4996f4af71f362b7fd023b8a9f56","registro_original":{"id_fonte":"000829381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997579","numero_registro":"202201100586","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP,\n1.727.063/SP, 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois\ntipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do\nbenefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem\nliquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o\nINSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação\noriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco\ndias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua\nmora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no\nrequisitório de pequeno valor\n3.No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua\nfixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do\nfato novo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00933"],"jurisprudencia_citada":"(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,\n         <<REsp 1727064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),\n         <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),\n         <<REsp 1727069>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f769d3084fda81c2d6b3c67341b41ddce252072966e139fa4b1749e8de04429c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
