# Registro público: STJ — 1997579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02ee372d38953ec83d92480f7ebd37b13daf4996f4af71f362b7fd023b8a9f56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP,
1.727.063/SP, 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois
tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem
liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco
dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor
3.No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua
fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do
fato novo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP,
1.727.063/SP, 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois
tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem
liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco
dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor
3.No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua
fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do
fato novo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,
         <<REsp 1727064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<REsp 1727069>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1995729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43550/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2004888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37414/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2018250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37415/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.975.121 do STJ: prestação jurisdicional e fato novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975121/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975121%2F)

