# Registro público: STJ — 1997435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4a78f77ff40d2c4d3b6c57f3063776bd2b42b9a6158e6e39df23ca817cab4fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO CONDICIONADO AO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL DEFICIENTE.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do
STF, pois, além de não prequestionado o art. 3º do CPC/2015, as
razões recursais não conseguem explicar a razão pela qual o acórdão
recorrido violaria o inciso III do art. 156 do Código Tributário
Nacional - CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque, à luz do art. 156 e 171 do CTN, não basta a
celebração da transação para a extinção do crédito tributário, o que
ocorre com o cumprimento das obrigações impostas pela legislação de
regência. E, nesse contexto, se a legislação, ao tratar da
"transação excepcional", estabelece os critérios, como a quitação da
dívida tributária, de forma parcelada (art. 11 da Lei n.
13.988/2020, combinado com o art. 9º, inc. I, da Portaria PGFN n.
14.402/2020), não há como se compreender como a parte pretende
extinguir o crédito tributário sem cumprir, até o fim, o que foi
acordado.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem pacífica orientação pela
impossibilidade de extinção da execução fiscal e da necessidade de
manutenção dos atos constritivos, na hipótese em que a parte
executada adere a benefício fiscal, após a instauração do processo
executivo. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO CONDICIONADO AO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL DEFICIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do
STF, pois, além de não prequestionado o art. 3º do CPC/2015, as
razões recursais não conseguem explicar a razão pela qual o acórdão
recorrido violaria o inciso III do art. 156 do Código Tributário
Nacional - CTN.
3. Isso porque, à luz do art. 156 e 171 do CTN, não basta a
celebração da transação para a extinção do crédito tributário, o que
ocorre com o cumprimento das obrigações impostas pela legislação de
regência. E, nesse contexto, se a legislação, ao tratar da
"transação excepcional", estabelece os critérios, como a quitação da
dívida tributária, de forma parcelada (art. 11 da Lei n.
13.988/2020, combinado com o art. 9º, inc. I, da Portaria PGFN n.
14.402/2020), não há como se compreender como a parte pretende
extinguir o crédito tributário sem cumprir, até o fim, o que foi
acordado.
4. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação pela
impossibilidade de extinção da execução fiscal e da necessidade de
manutenção dos atos constritivos, na hipótese em que a parte
executada adere a benefício fiscal, após a instauração do processo
executivo. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171, urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTE EXECUTADA ADERE A BENEFÍCIO FISCAL APÓS A INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1510076>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1125742>>-SP,
         <<REsp 1526804>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013988 ANO:2020
        ART:00011
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00156 INC:00003 ART:00171
- LEG:FED PRT:014402 ANO:2020
        ART:00009 INC:00001
(PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art171)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-04-14%3B13988%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2032814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99563/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127787/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2098242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123301/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Transação Tributária: Mecanismo de Extinção de Crédito e Limites Legais](https://wikijuridica.com.br/tributario/transacao-tributaria-mecanismo-extincao-credito-limites-legais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 171 do Código Tributário Nacional permite que a lei faculte aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, nas condições que ela própria estabeleça, celebrar transação mediante concessões mútuas. A transação prevista no dispositivo deve importar em determinação do litígio e consequente extinção do crédito tributário. O parágrafo único exige

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** transacao, tributaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** dabbef8c5177a7d3a15d17307cbd838359c87f45f85d89b07a3b7c6766e654b3
- **SHA-256 do registro documental:** c4a78f77ff40d2c4d3b6c57f3063776bd2b42b9a6158e6e39df23ca817cab4fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ftransacao-tributaria-mecanismo-extincao-credito-limites-legais%2F)

### [ADI 7587 no STF: Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7587%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

### [Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-604/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-604%2F)

### [Transação tributária: acordo para dívida federal](https://wikijuridica.com.br/tributario/transacao-tributaria-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ftransacao-tributaria-o-que-e%2F)

