{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17104,"origem":"stj","sha256_origem":"da1e4b5e8d75e8d83b21fe8bf0057a6570b971e854c52768c31c82bf1a8f92b1","registro_original":{"id_fonte":"000829383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987536","numero_registro":"202200492948","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III,\nDO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que o Estado do Paraná  desde a origem impugna parte do\nacórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários\nlegais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos\nhorários recursais.\n3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do\nCPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não\nhouve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o\nnão conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao\nrequisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.\n4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos\nhonorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85\ndo CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser\nrealizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das\npartes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n.\n1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de\n5/5/2022).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1811792>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4a44da0490dedc11dee14f19df0c8b165bb1aca5d16ebfc60c16a52ed945bd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
