# Registro público: STJ — 1967715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dda6eefbe8c67759e6e882ea6342f6c83c8b6b90dd0c0f1634d56b30af934532

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829384
- **Número de registro na fonte:** 202103268541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO - SAT OU GRAU DE
INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO - GIILRAT. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral
da matéria, no RE 677.725, definiu tese segundo a qual o Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto
3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. E este
Tribunal Superior não conhece dos recursos especiais sobre o tema
porque tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que a
matéria tem natureza constitucional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o TRF4
decidiu: "Não houve violação ao princípio da legalidade porque a
calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em
dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, limitando-se o
regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa
dentro da respectiva atividade econômica".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO - SAT OU GRAU DE
INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO - GIILRAT. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral
da matéria, no RE 677.725, definiu tese segundo a qual o Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto
3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. E este
Tribunal Superior não conhece dos recursos especiais sobre o tema
porque tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que a
matéria tem natureza constitucional. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o TRF4
decidiu: "Não houve violação ao princípio da legalidade porque a
calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em
dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, limitando-se o
regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa
dentro da respectiva atividade econômica".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA)
   STF - [[RE 677725]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - METODOLOGIA DE CÁLCULO -
MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1797315>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 910388>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1826489>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1334164>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED LEI:010666 ANO:2003
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-05-08%3B10666%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1788162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12095/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2305903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50002/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dda6eefbe8c67759e6e882ea6342f6c83c8b6b90dd0c0f1634d56b30af934532
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dda6eefbe8c67759e6e882ea6342f6c83c8b6b90dd0c0f1634d56b30af934532
- **SHA-256 do comentário:** ae7199e1d9097e42ade97a3e3b24a65e7cb1481564b83a3d74481cab4742c3a2
