{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17106,"origem":"stj","sha256_origem":"822dbf108c039dec42bb9eb6413f8262776f8b73aeb83cbfb71c283d857c798d","registro_original":{"id_fonte":"000829385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953576","numero_registro":"202102498867","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. MULTA AMBIENTAL. SÚMULA 467/STJ. PRAZO INICIAL DA\nPRESCRIÇÃO. CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DIPOSITIVOS\nVIOLADOS. SÚMULA 282/STF.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o direito de a\nAdministração Pública promover a execução de multa por infração\nambiental prescreve em 5 anos, contados do término do processo\nadministrativo.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1498642>>-SP,\n         <<REsp 1787749>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 1300044>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe7b717f7698a77450a6237751ac5c5a41eb49e12fb4ec16989a6fd74c308835","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
