{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17107,"origem":"stj","sha256_origem":"daeda61a3e50c2ed98d87c5a9c849661e9d90fa6b2cdbafbef5e8f8041c964ce","registro_original":{"id_fonte":"000829386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883090","numero_registro":"202001658646","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.\nTERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO RURAL.\nEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nPRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, sob o\nregime de repercussão geral, firmou a compreensão de que, em\natenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança\nlegítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5\n(cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão\ninicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do\nprocesso à respectiva Corte de Contas.\n5. No caso concreto, não há falar em decadência da Administração\nPública pois, embora a aposentadoria da servidora tenha sido\nconcedida em 26/2/1998, o processo administrativo, como defende a\nprópria agravante, foi recebido pelo Tribunal de Contas da União em\n04/01/2008, sendo prolatada a primeira decisão (acórdão 4.109/2012),\nreconhecendo a sua ilegalidade, em 12/6/2012 antes, portanto, de\ntranscorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela Suprema\nCorte.\n6. No julgamento dos REsp's 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, sob o rito\ndos recursos repetitivos, esta Corte firmou a compreensão de que \"o\nsegurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em\nperíodo anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à\nexpedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus\nassentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo\nrural, no respectivo órgão público empregador, para contagem\nrecíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de\nserviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas\ncontribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada\nconforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991\".\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - TERMO INICIAL - MANIFESTAÇÃO DO\nTRIBUNAL DE CONTAS - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1883027>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1382040>>-SC,\n         <<RMS 64273>>-RJ\n   STF - [[RE 636553]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)\n(SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO RURAL -\nRECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1682678>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 609),\n         <<AgInt no REsp 1875083>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1677454>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1587347>>-SP,\n         <<REsp 1682682>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 609)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b12fad354b748f77a4a2190956b355f866ed1954373006b1aab03158b5cc4664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"daeda61a3e50c2ed98d87c5a9c849661e9d90fa6b2cdbafbef5e8f8041c964ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
