# Registro público: STJ — 1543090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f98e91c66aeac336f618fe6d3f43b7b18e98ee26f0d72ea8e5a9437efa53f40d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829387
- **Número de registro na fonte:** 201501688490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTROS
POLICIAIS. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA DO ACUSADO. LEGALIDADE DO ATO ATACADO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que viola o
princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e
homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter
sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não
transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não
envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento
incompatível com as funções de vigilante.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o ora agravante tem diversos registros
policiais, dentre os quais, disparo de arma de fogo, dano e ameaça,
lesão corporal, e jogos de azar.  Assim, dada a existência de
registros policiais anterirores, incompatíveis com o exercício da
profissão de vigilante, forçoso reconhecer a legalidade do ato da
autoridade impetrata que indeferiu a homologação e registro do
Certificado de Conclusão de Reciclagem do Curso de Formação de
Vigilantes. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTROS
POLICIAIS. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA DO ACUSADO. LEGALIDADE DO ATO ATACADO.
PRECEDENTES.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que viola o
princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e
homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter
sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não
transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não
envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento
incompatível com as funções de vigilante.
3. Na hipótese dos autos, o ora agravante tem diversos registros
policiais, dentre os quais, disparo de arma de fogo, dano e ameaça,
lesão corporal, e jogos de azar.  Assim, dada a existência de
registros policiais anterirores, incompatíveis com o exercício da
profissão de vigilante, forçoso reconhecer a legalidade do ato da
autoridade impetrata que indeferiu a homologação e registro do
Certificado de Conclusão de Reciclagem do Curso de Formação de
Vigilantes. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES - NEGATIVA DE REGISTRO -
EXISTÊNCIA DE REGISTROS POLICIAIS ANTERIRORES - COMPORTAMENTO
INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1705426>>-MA,
         <<REsp 1562104>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f98e91c66aeac336f618fe6d3f43b7b18e98ee26f0d72ea8e5a9437efa53f40d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** f98e91c66aeac336f618fe6d3f43b7b18e98ee26f0d72ea8e5a9437efa53f40d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1543090 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f98e91c66aeac336f618fe6d3f43b7b18e98ee26f0d72ea8e5a9437efa53f40d
- **SHA-256 do comentário:** 5e4f927142591ca3484436ba7adaf97797a27a5b3129f27a36a2ed9ccb0144f3
